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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Idosa é presa pela 300ª vez na Bahia

Maria das Graças Damasceno, 61 anos, é certamente uma recordista mundial no mundo do crime: foi detida pela 300ª vez ontem pela polícia da cidade de Feira de Santana, a 108 quilometros de Salvador.
Maria tem quatro netos e diz que pretica pequenos furtos para sustentá-los, já que não arruma emprego. "Todo mundo me conhece, ninguem quer me dar um emprego honesto", reclamou na Delegacia de Feira de Santana.
Apesar de veterana no "oficio", pois começou a roubar aos 10 anos de idade, "Gracinha", como é conhecida, acabou apanhanda como se fosse uma "cheiro mole" (bandido iniciante, no jargão policial): tentou arrombar a casa de um agente policial durante a noite. Ele acordou com o barulho e quando foi verificar o que estava acontecendo, deu de cara com "Gracinha", uma velha conhecida da ploícia de Feira de Santana.
O delegado Amado Bahia, que atuou a ladra, demonstrou certa impaciencia com o caso. "Acho que vou pedir um exame se sanidade mental para ela, pois não é possível que uma pessoa se deixe prender 300 vezes e não se conserte, ainda mais agora que ela esta até arrombando casa de policial, disse.

Fonte: Jornal À Platéia, 22/07/2000

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

LE MONDE diplomatique

junho 2002




DELIQÜÊNCIA JUVENIL

Punir ou educar?
Em 1831, os jovens delinqüentes ficavam presos durante a noite. De dia, trabalhavam na oficina e recebiam instrução primária e religiosa. Entretanto, a Casa de Correção rapidamente passaria a ser um sistema de encarceramento integral, dia e noite



Jacques Bourquin

Quando se fala de proteção à criança, seria o caso de se proteger do jovem ou de proteger o jovem? Esse debate acompanha a história da intervenção junto a menores que têm problemas com a justiça – onde também reaparece regularmente a tentação dos centros de reeducação fechados...

Desde a Revolução Francesa, o eixo central da legislação é a pena educativa e prevê Casas de Correção. As primeiras apareceriam no período da Monarquia de Julho (1830-1848). Enquanto esperavam, os jovens ficavam na prisão misturados com os adultos.

“Recolhimento e contrição”
A Casa de Correção da Petite Roquette, em Paris, teve por inspiração um modelo norte-americano observado por Tocqueville em 1831
A preocupação em separar os jovens dos adultos levaria à abertura, em 1836, da Casa de Correção da Petite Roquette, em Paris, inspirada em um modelo norte-americano observado por Tocqueville em 1831. É uma prisão com celas (586) para menores delinqüentes, abandonados e crianças internadas por solicitação paterna1. Num primeiro momento, os jovens presos ficavam na cela durante a noite. Durante o dia, os jovens detidos trabalhavam em silêncio na oficina, recebiam instrução primária e religiosa. Realizava-se o desejo do legislativo de 1791: ligar a pena à educação.

Entretanto, por razões disciplinares, a Petite Roquette rapidamente passaria a ser um sistema de encarceramento integral, dia e noite. Na concepção estritamente religiosa, o isolamento e o silêncio aparecem como uma caução à redução da pena, pois incentivariam “o recolhimento e a contrição2”. Nessa mesma época, as “meninas perdidas” também seriam recolhidas às instituições religiosas “Bons Pasteurs”, lugar intermediário entre o convento e a prisão.

Exército assume obra de reeducar
Depois, o silêncio redentor da Petite Roquette seria substituído pela “natureza redentora”, com a criação das colônias agrícolas que inauguram um espaço fora da prisão para menores sob a guarda da justiça (leia, nesta edição, “Um século e meio de vaivém”, de Jacques Bourquin). Mettray, a mais célebre entre elas, seria inaugurada nos padrões da filantropia social, em 1839, pelo juiz Frédéric-Auguste Demetz. Se, no momento de sua criação, as colônias pareciam ser uma alternativa à prisão, na prática seriam apenas o seu prolongamento. Com a concentração proletária nas cidades, o regime fica mais duro. Não se acredita mais na eficácia da prisão que corrige, mas na que sanciona. A piedade é progressivamente substituída pelo medo social.

Também no final do século XIX, as “meninas perdidas” seriam recolhidas às instituições “Bons Pasteurs”, lugar intermediário entre o convento e a prisão
Pouco a pouco, a imagem da criança pobre e abandonada, de “inocente culpada”, seria substituída pela da criança criminosa, tomando por referência as novas teorias do “criminoso nato”. Em 1860, já não se trata de projetos de educação: existe o castigo e a prisão nas colônias penais públicas – prisões que não são chamadas como tais. O Estado multiplica o número desses estabelecimentos, onde os menores são colocados durante vários anos, obedecendo à simples lógica da exclusão e da punição: os dormitórios seriam progressivamente transformados em “engradados de galinhas”. O trabalho deixaria de ser orientado pela preocupação com a aprendizagem, como era trinta anos antes: passaria a ser um elemento da pena a ser cumprida. “É preciso dominar a criança”, escrevia o diretor da administração Penitenciária em 1890. “Se ela continua a errar é porque a disciplina não foi suficiente.” A repressão aumenta em intensidade e na duração... os batalhões disciplinares do exército assumiriam o posto e prosseguiriam... a obra de reeducação!

Medidas de assistência educacional
Na virada do século XIX para o século XX, a importância que a III Republica atribuía à educação e a proteção à infância – os primeiros trabalhos de psicologia sobre problemas da juventude delinqüente e a criação de Comitês de Defesa das Crianças para atuar nos tribunais perante um juiz – fariam avançar a legislação, como, por exemplo, a lei de 1912 que instaura o Primeiro Tribunal para a Infância. Isso não terá nenhum efeito sobre as colônias penais. Um jornalista, Louis Roubaud, as denunciaria violentamente em um livro publicado em 1925, Les enfants de Caïn: o autor cita essas “escolas profissionais que são na realidade escolas da prisão” e “a ferocidade dos colonos que só é comparável à dureza do regime disciplinar”.

Com a concentração proletária nas cidades, o regime fica mais duro. Não se acredita mais na eficácia da prisão que corrige, mas na que sanciona
A revolta dos colonos de Belle-Ile-en-Mer, em 1934, daria origem a uma vigorosa campanha da imprensa feita por outro jornalista, Alexis Danan. As denúncias levariam o legislativo, um ano mais tarde, a desconsiderar menores abandonados como criminosos e a prever medidas de assistência educacional. A opinião pública assumiria a luta pela reforma dessas instituições. É verdade que nessa época a delinqüência de menores não chegava a preocupar: como poucas crianças haviam nascido durante a guerra, havia poucos adolescentes em 1935. As primeiras reformas se dariam em 1937-38 com a colaboração da Direção do Ensino Profissional. Os menores delinqüentes seriam matriculados num ciclo pedagógico normal. Entretanto, seriam necessários uns vinte anos para que essas instituições se livrassem totalmente da referência penitenciária.

Tipos de trabalho da Educação Vigiada
A portaria de 2 de fevereiro de 1945, tantas vezes mencionada, baseia-se na prioridade dada à medida educacional sobre a medida penal, que permanece como exceção. Um passo parecia ter sido dado: desaparece ambigüidade entre a pena e a medida educacional. Ainda conforme esse texto, seria criada no Ministério da Justiça uma Direção de Educação Vigiada, totalmente autônoma da administração penitenciária. Seu papel seria criar estruturas educacionais adaptadas à nova legislação e um verdadeiro estatuto de educador.

Com o fim da guerra, a educação vigiada passaria a dispor de três tipos de trabalho em regime de internato:

1. Os Centros de Observação, que servem para fornecer ao juiz dados sobre a personalidade da criança e de seus pais;

Obedecendo à simples lógica da exclusão e da punição, os dormitórios das colônias seriam progressivamente transformados em “engradados de galinhas”
2. As Instituições Públicas de Educação Vigiada (IPES), instaladas quase sempre em ex-colônias penais que teriam seus muros derrubados. Recebem aproximadamente 200 jovens, para ali enviados por juízes, para fazerem cursos de formação profissional (2 a 3 anos) e para se socializarem através da vida em grupo, orientados por educadores. Essas instituições abertas têm por objetivo a reeducação.

3. Os internatos corretivos. Semelhantes às colônias penais, estes acolhem menores condenados e indisciplinados dos IPES. Trata-se de uma lógica de pena e repressão em que a intervenção educacional é ainda muito aleatória. Muito repressivos, esses internatos não se inserem nas orientações pedagógicas da educação vigiada. Seriam fechados em 1951.

Trabalho pluridisciplinar
A partir de então, a Educação Vigiada deixaria de receber menores condenados a penas de prisão e, sim, aqueles encaminhados para se submeterem a medidas educacionais. É essa a lógica da portaria de 1945: a pena de prisão decorre da administração penal e a medida educacional deve ser confiada ao setor da Educação Vigiada, particular ou pública.

Em 1945, surgia a Educação Vigiada, com o papel de criar estruturas educacionais adaptadas à nova legislação e um verdadeiro estatuto de educador
Preocupada com o problema dos reincidentes e dos menores recalcitrantes dos IPES, a Direção da Educação Vigiada abriria, em 1952, duas instituições especiais (IPES) – prisões desocupadas cujas grades foram serradas, multiplicando-se as aberturas. Cada estabelecimento recebeu de 15 a 20 alunos por um período de seis meses; insistia-se no aprendizado de artesanato feito fora do estabelecimento, na necessidade de uma ação pedagógica individualizada baseada em um conhecimento profundo das pessoas, em colaboração com o setor psiquiátrico. Seria o inicio da tímida abertura para um trabalho pluridisciplinar que iria além da intervenção pedagógica e normativa do IPES. Um dos centros, o de Sables d ‘Olonne, seria fechado em 1958 após alguns incidentes com os veranistas que freqüentavam a região; talvez o lugar não tenha sido bem escolhido. O segundo se tornaria uma residência para adolescentes com problemas.

Educação e segurança
Entretanto, a partir de 1958, o aumento da delinqüência juvenil começaria a preocupar os poderes públicos, embora possa ser explicada do ponto de vista demográfico como resultante do baby-boom do fim da guerra. Os fenômenos dos bandos – do tipo “juventude transviada” – reforçariam na opinião pública o sentimento de mal-estar dos jovens. A educação vigiada, que estava em vias de adotar políticas de prevenção – com a promulgação da portaria de 1958, sobre a infância em situação de risco – retorna às estruturas penais. Nas prisões, os pavilhões reservados aos menores passam a ser administrados pela educação vigiada sob o nome de Centro Especial de Observação da Educação Vigiada (CSOES). Trata-se – explicariam – de “conjugar a detenção preventiva com uma estrutura educacional”.

Isso leva os juizes de instrução, cada vez mais envolvidos com os processos de menores, a privilegiar esse tipo de internato que parece oferecer garantias de educação e segurança ao mesmo tempo. Muitos dos delinqüentes que aí se encontram são primários, muitas vezes ladrões de carros. Em Fresnes (Val-de-Marne), 60 lugares seriam reservados – uma cela para cada jovem; em 1963, amontoavam-se 180 jovens, ou seja, três menores por cada cela. Para pôr fim a essa superlotação endêmica, quando completam 18 anos os menores são transferidos para a prisão de adultos. O mesmo acontece com os reincidentes de 17 anos, após um período de observação.

Uma enorme panela de pressão
No final da década de 50, o fenômeno dos bandos – do tipo “juventude transviada” – reforçariam na opinião pública o sentimento de mal-estar dos jovens
Balanço: segundo um estudo sobre os CSOES, em 1966 somente 14% dos menores receberam algum apoio educacional durante seu período de internação; para os outros, a sanção que se dizia educativa não resultou em qualquer estímulo de tratamento. Quando foram fechados, em 1979, um relatório de inspeção concluiu que “40% dos menores que passaram pelos CSOES poderiam ter sido observados em outros lugares” e atestam o “perigo da existência de centros fechados”.

A tentação do discurso de segurança prosseguiria com a criação de Centros de Observação de Segurança (COS) em 1970, previstos no âmbito do V Plano de governo (1966-1970) numa média de um por região. Apenas dois seriam abertos. Os principais objetivos foram contribuir para a diminuição da detenção provisória, que aumentara na década de 60 duas vezes mais rápido do que a delinqüência juvenil; e permitir uma observação de um a dois meses. Não se trata de uma estrutura penal, mas o aspecto externo não é menos ambíguo com suas grades, um muro alto ao redor, vidros reforçados... Embora cada estabelecimento pudesse receber 72 jovens, não receberia mais que 30. Jean Guéry, último diretor do Centro de Juvisy, lembrou recentemente a violência latente que ali existia: “A concentração, num lugar tão restrito, de jovens com problemas tão semelhantes, fazia o estabelecimento parecer uma enorme panela de pressão prestes a explodir a qualquer momento3.” Um relatório de pesquisa divulgado pelo Centro de Vaucresson em 19784 menciona que metade dos jovens estavam ali pela primeira vez porque não havia sido solicitado o apoio de outras estruturas. Entre os 735 jovens observados em Juvisy entre 1970 e 1976, 60% estavam presos, após passarem dois anos no Centro. Para muitos, o Centro era o preâmbulo de uma carreira de delinqüente. O fracasso do COS levaria a abandonar as características fechadas e seguras desse tipo de instituição.

Medidas alternativas à prisão
Uma outra experiência mais centrada no tratamento seria a do centro fechado de Vauhallan, aberto em 1970 pelo dr. Roumajon, ex-psiquiatra do Pavilhão de menores de Fresnes. Embora o fator segurança fosse predominante (áreas cercadas, quartos isolados), havia uma lógica de tratamento que implicava em ações individualizadas de assistência médica, educacional, psicológica. Mas os especialistas iriam constatar que esse tipo de estabelecimento “é conveniente apenas para jovens com tendência psicótica e que os menores delinqüentes desenvolvem uma angústia que multiplica os comportamentos violentos e as tentativas de suicídio”. A experiência terminaria em 1974.

A tentação do discurso de segurança prosseguiria com a criação de Centros de Observação de Segurança em 1970, previstos no V Plano de governo
Nessa época, um relatório do Tribunal de Menores de Paris ao ministro da Justiça5 concluía: “Os estabelecimentos fechados são destinados ao fracasso e funcionam como depósitos. (....) A ação educacional para os jovens necessita de tempo, espaços de liberdade, não é conciliável com ambientes fechados.” Quatro anos mais tarde, Alain Peyrefitte, ministro da Justiça, preocupado com o aumento do número de detenções provisórias de menores e a reincidência que isso desencadeia, pôs fim à experiência dos CSOES nas prisões. Em 1985, um novo artigo, acrescentado à portaria de 1945, passou a obrigar todas as instituições educacionais a enviarem um comunicado ao Tribunal que propõe, para cada menor, medidas alternativas à prisão.

Os riscos da educação
O Centro fechado atende, principalmente, a exigências de ordem pública, que o compreende como um simulacro de prisão. As medidas de proteção judiciária não devem excluir dos menores a possibilidade de viverem a sua adolescência. A delinqüência juvenil muitas vezes é apenas um fenômeno passageiro agravado por graves problemas sociais e culturais. O menor delinqüente, mais do que qualquer outro, têm necessidade de acolhida, de escuta, de formação, de trabalho, assim como de aprender os limites e as fronteiras dos lugares que não sejam lugares de exclusão. A experiência dos centros fechados mostra bem a diferença que existe entre um lugar de contenção – que tem tudo de uma prisão – e um lugar de educação que torne possível o aprendizado da lei e a aceitação dos limites. É nessa opção educacional que a proteção judiciária da juventude encontra a sua legitimidade.

Ao criar nestes últimos anos, entre outras medidas, os Centros de Internação Imediata (CPI) e os centros de educação reforçada (CER), a Justiça se esforça para trazer respostas aos jovens mais desestruturados que têm necessidade de um acompanhamento permanente – em pequenas estruturas abertas que associam observação, relação individual, vivida em grupo, e trabalho com as famílias. A Direção da Proteção Judiciária à Juventude faz, neste momento, suas primeiras avaliações. Entretanto, essas novas estruturas só terão sentido se no término dessas curtas estadias (de 3 a 6 meses) for organizado um verdadeiro acompanhamento educacional.

Paul Lutz, magistrado pioneiro da Educação Vigiada, escreveu em 1947: “Há reeducação quando nos expomos ao risco educacional.” Tomemos o risco da educação.
(Trad.: Celeste Marcondes)

1 - Até 1935, a lei dava ao pai o direito de exigir e solicitar a prisão de seu filho durante um mês, se o menor tivesse menos de 16 anos, e durante seis meses, se tivesse de 16 a 21 anos.
2 - Ler, de Henri Gaillac, Les maisons de correction, 1830-1845, ed. Cujas, Paris, 1991.
3 - Entrevista com Cecile Pieur, “Centro de Juvisy, ‘uma prisão que não quer ser chamada assim, prestes a explodir a qualquer momento’”, Le Monde, 23 de abril de 2002.
4 - Ler, de Francis Bailleau, Christian Léomant e Vincent Peyre, “Controle dos desvios de comportamentos juvenis, processos dos percursos nas instituições”, ed. Cefres, Vaucresson, 1978.
5 - Relatório do juiz Molines, presidente do Tribunal, ao ministro da Justiça, Jean Taittinger, 1974.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Uma doença chamada Humanidade

Uma doença chamada Humanidade

Maioridade penal provoca discussão

A redução da maioridade penal de 18 para 16 anos gera debates entre os candidatos. Na chapa PSDB-PMDB. Jose Serra e Rita Camata não se entendem. Ele é favoravel e ela contra. Luiz Inacio Lula da Silva, do PT discorda da mudança. Anthony Garotinho, do PSB, acha que os maiores de 16 anos devem asumir as consequencias dos seus atos. Tramitam na Camara em torno de dez projetos para mudar o Estatuto da Criança e do Adolescente, que fez 12 anos neste sabado. Dos 21,2 milhões entre 12 e 18 anos, 30,7 mil cumprem medidas socioeducativas por terem cometido delitos. Cerca de 10 mil estão internados em instituições penais para menores.

Fonte: Jornal Correio do Povo 14/07/2002

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Projeto quer pena maior para jovens

Fonte Jornal Correio do Povo 14/07/2002

O deputado Enio Bacci (PDT-RS) pretende alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente. Bacci é autor do Projeto de Lei 5036/1 que amplia o tempo de internato de menores em recuperação. Segundo o texto, o adolescente tera que cumprir integralmente o prazo estipulado como medida socioeducativa para infração que tenha resultado em morte. Pelo atual estatuto o infrator é liberado do cumprimento do restante da internação, quando completa a maioridade. "Apos os 21 anos, o restante do período deverá ser cumprido num sistema prisional comum", defende o deputado no projeto de lei 5037/1. Para arrematar, ele incentiva a ampliação de tres para oito anos o prazo máximo para internação de menores em unidades de recuperação. O objetivo é diferenciar a punição de crimes, como roubo e roubo seguido de morte.

Agência de Notícias Nova Colômbia: Solidariedade ao povo do Equador

Agência de Notícias Nova Colômbia: Solidariedade ao povo do Equador

sábado, 6 de dezembro de 2008

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA SUPERINTENDENCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIARIOS 6ª DELEGACIA PENITENCIARIA REGIONAL

LAUDO N° 191/98

EQUIPE DE OBSERVAÇÃO CRIMINOLÓGICA

I - IDENTIFICAÇÃO

Dario Alves Correa, filho de Rene Correa e Amelia Alvez, amasiado, serviço rural, branco, com 35 anos, nascido a 08.09.62, em Rivera, R. O. U., com ll grau completo, atualmente recolhido a Penitenciaria Estadual de Sant'Ana do Livramento.

ll - SITUAÇÃO JURÍDICA

Condenado a pena de 08 anos, 01 mes e 15 dias de reclusão + multa, pela comarca de S Livramento, Porto Alegre e Novo Hamburgo, incurso nas sanções dos artigos 180 "caput" c/c 71, 59, 60 e 65 inc. lll alínia "d"; 180 "Caput"; 175 & 2° inc. l c/c art. 14 inc. ll e 61 inc. l, todos CPB. Iniciou o cumprimento em 10.02.94. Encontra-se em regime fechado. É reincidente.

lll - OBJETIVO DO EXAME

Por determinação judicial compareceu frente a Equipe de Obsevação Criminologica da6ª D. P. R., pela 2ª vez, em 15.07.98 visando avaliação das condições pessoais para fins de progressão de Regime com fundamento no artigo 112 parágrafo único da LEP.

A Equipe Interdisciplinar da 6º D. P. R., por economia processual, manifestar-se-á tambem sobre Trabalho Externo com fundamento no artigo 37 da LEP.

IV - HISTORIA PESSOAL

O periciado em situação de reavaliação confirma os dados de sua historia pessoal contidos no laudo anterior.
O periciado é nascido no Uruguai, sua familia reside em Rivera e trabalham com pecuaria.
Tem companheira há 13 anos, possuem dois filhos, os quais são criados pela genitora que trabalha em loja de calçados.
Não possui profissão definida, trabalhou na zona rural, com venda de carros e outros oficios.
Quanto aos delitos, diz ter amadurecido, que esse período de encarceiramento serviu-lhe para repensar a vida. Mas não evidencia crescimento pessoal.
Desenvolve atividade laboral na cozinha dos funcionários, não registra ocorrencias desabonatorias, recebe visitas e apoio da familia.
Seus planos para o futuro são reorganizar a familia e trabalhar, talvez até colocar um restaurante.
Pelo exposto somos desfavoraveis a Progressão de Regime.

V - VALIAÇÃO CLÍNICA

O periciado comparece para as entrevistas vestido adequadamente, com roupas limpas e a impressão geral transmitida é boa.
Demostrou pouca disponibilidade para prestar informações acerca de sua historia pregressa. Denotando ansiedade e alguma desconfiança. Respondendo apenas ao solicitado e de forma lacónica.
Na avaliação clínica de suas funções mentais contatou-se que esteve com atenção normovigil e normotenaz: orientado auto e alopsiquicamente. Memoria preservada para fatos passados e recentes. Consciencia lucida e função sensoperceptiva sem alterações presentes ou referidas. A linguagem verbal é adequada ao nível sócio-cultural vivenciado e o nível intelectivo esta dentro dos parámetros considerados normais. O pensamento é de produção lógica, curso agregado e coerente e conteúdo prejudicado.
No que se refere ao aspecto afetivo, este mostra-se rígido, tanto na abordagem de vínculos familiares (que não lhe foram suficientemente significativos para afastá-lo da conduta de delinquente) quanto dos delitos. Não experimenta sentimentos de culpa ou reparação, em função dos mecanismos de defesa empregados.

Na área da conduta é reincidente e apresenta processos em andamento e uma fuga de 29 meses quando no externo. No cárcere não registra ocorrencias desabonatorias exercendo atividade laboral na faxina e atualmente na cozinha dos funcionarios.
Através da presente avaliação e observação dos elementos apresentados, consideramos prematuro o beneficio pleiteado.

VI - CONCLUSÃO

Concluímos que DARIO ALVES CORREA apresenta, no momento, condições pessoais que contra-indicam a concessão do benefício da Progressão de Regime.
Por economia processual a Equipe Interdisciplinar da 6ª D.P.R., conclui que apresenta condições pessoais que contra-indicam ser beneficiado com Trabalho Externo.

Sant'Ana do livramento, RS, 05 de agosto de 1998.

Drª Alva Cabral Nunes
Psicóloga - Relatora
CRP 07/02858

Drª Heloísa Helena Soller
Assistente Social
CRESS 3825