Projeto de Lei de Iniciativa Popular Para Proteção Dos Animais No Município de Santana do Livramento
Estabelece normas em favor do Meio Ambiente e dos Animais.
Art. 1º- Fica estabelecido no município de Santana do Livramento o seguinte:
Art. 2º- fica através da presente Lei no município de Santana do Livramento a proibição do comercio e exploração de animais domésticos e silvestres.
Art. 3º- Os animais domésticos ou silvestres não poderão servir como meios de comercio para alimentos, recreação ou mascotes.
Art. 4º- A presente Lei visa coibir as atividades econômica ou estéticas mantendo uma campanha permanente das organizações que fazem a defesa da vida, proporcionando uma postura ética, moral e ambiental.
Art. 5º- Cabe ao município, e ao estado como um todo, através de seus órgãos competentes, exercer a fiscalização para evitar o descumprimento desta Lei.
Art. 6º- A presente Lei visa a defesa contra a exploração a maus tratos praticados contra os animais, até mesmo os utilizados para serviços impedindo a esses, a pratica de crueldade.
Art. 7º- Aos que não observarem a presente Lei, estarão sujeitos as penalizações, desde a retirada desses animais dos responsáveis, como ate multas e sanções previstas na legislação.
Art. 8º- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos, 15 dias após.
Estabelece normas em favor do Meio Ambiente e dos Animais.
Art. 1º- Fica estabelecido no município de Santana do Livramento o seguinte:
Art. 2º- fica através da presente Lei no município de Santana do Livramento a proibição do comercio e exploração de animais domésticos e silvestres.
Art. 3º- Os animais domésticos ou silvestres não poderão servir como meios de comercio para alimentos, recreação ou mascotes.
Art. 4º- A presente Lei visa coibir as atividades econômica ou estéticas mantendo uma campanha permanente das organizações que fazem a defesa da vida, proporcionando uma postura ética, moral e ambiental.
Art. 5º- Cabe ao município, e ao estado como um todo, através de seus órgãos competentes, exercer a fiscalização para evitar o descumprimento desta Lei.
Art. 6º- A presente Lei visa a defesa contra a exploração a maus tratos praticados contra os animais, até mesmo os utilizados para serviços impedindo a esses, a pratica de crueldade.
Art. 7º- Aos que não observarem a presente Lei, estarão sujeitos as penalizações, desde a retirada desses animais dos responsáveis, como ate multas e sanções previstas na legislação.
Art. 8º- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos, 15 dias após.