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segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Feras, humanas?

Argentina: Os maiores carnívoros de todo o mundo Estudo afirma que consumo excessivo de carne é responsável por parte dos problemas cardiovasculares dos argentinos03.01.2009 Um relatório da Universidade de Buenos Aires (UBA) indicou que os argentinos comem carne demais. Segundo o estudo, o consumo de carne bovina neste país é 75% maior do que seria recomendável. A UBA sustenta que esse "excesso" é responsável por boa parte dos problemas cardiovasculares, principal causa de morte no país. Os argentinos são os maiores "carnívoros" humanos do planeta, pois consomem 70 quilos de carne per capita anualmente.

Animal homem

Direitos dos animais

Direito Comparado e a Tutela dos Animais

O Direito dos Animais vêm sendo reconhecido há bastante tempo, não apenas no Brasil, mas também em todo o mundo.

Grã-Bretanha
Foi na Grã-Bretanha que surgiram as primeiras leis protetivas dos animais.
- 1800: foi proposta uma lei para impedir as lutas entre touros e cães, a qual foi rejeitada;
- 1821: foi proposta uma lei para impedir os maus-tratos a cavalos, também sendo rejeitada;
- 1822: foi promulgada a primeira lei para proteção dos animais, proibindo que alguém submetesse a maus-tratos o animal que fosse propriedade de outra pessoa. No mesmo período há a fundação da primeira sociedade protetora dos animais, Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals, para fazer cumprir a lei por meio de representantes dos animais, promulgada em 1822, já que os animais não teriam como postular em juízo.

Inglaterra
- 1849: Na Inglaterra a primeira lei de proteção animal surge em 1849, regulando a proteção dos animais domésticos;
- 1854: lei protetiva dos cães;
- 1876: lei contra a vivissecção;
- 1906: proibindo-se o uso de cães e gatos para experimentos científicos;
- 1921: proibição da prática de tiro ao pombo;
- 1925: proibição do aprisionamento de aves em gaiolas com espaço insuficiente para seu desenvolvimento e sobrevivência.

República Libanesa
- 1925: promulgação de decreto que regula a proteção animal, proibindo-se a prática de maus-tratos, principalmente da caça para diversão.

Itália
- 1913:promulgação de lei que regulamenta a proteção animal, confirmando e ampliando os dispositivos no Código Penal italiano, dispondo sobre crueldade, trabalho excessivo, tortura, experimento científico, animais de carga, caça de aves migratórias e maus-tratos.

Bélgica
- 1929: é sancionada lei que dispõe sobre crueldade, maus-tratos, pássaros cantores cegos, trabalho doloroso e superior às forças, lutas de animais, vivissecção. No mesmo ano é promulgado também o artigo 557, § 6º, do Código Penal belga, dispondo sobre matar maldosamente e ferir animais; o decreto real que dispõe sobre transporte e abate de animais e o decreto real que dispõe sobre a proteção dos pássaros insetívoros;
- 1931: é sancionado o decreto real que dispõe sobre transporte de cavalo por estrada de ferro.

Luxemburgo
Em Luxemburgo a proteção ao meio ambiente e aos animais está toda presente no Código Penal, mais especificamente nos artigos 538 ao 541 e 557 ao 561, dispondo sobre envenenamento de animais e poluição de rios, abate de animais, animais que puxam carroças, crueldade, maus-tratos, luta entre animais e espetáculos cruéis.

Espanha
- 1896: promulgação da primeira lei protetiva dos animais, dispondo sobre a proteção das aves;
- 1925: é assinada a ordem real, considerando que em todo país civilizado deve-se fazer esforço para tratar bem os animais;
- 1928: ordem que dispõe sobre touradas;
- 1929: ordem que proíbe briga de galo e jogo de enterrar aves até a cabeça e a ordem que dispõe sobre crueldade, trabalhos excessivos, pássaros cegos e vivissecção;
- 1931: é promulgado um decreto criando um escritório central para proteção dos animais e plantas.

Portugal
- 1886: promulgação da primeira lei protetiva dos animais, incorporando aos artigos 478-481 do Código Penal português a proteção contra o envenenamento, abuso do animal de carga e dos maus-tratos ao animal de consumo, além de tipificar como crime matar e ferir animais;
- 1919: é assinado decreto referindo-se aos trabalhos excessivos impostos aos animais, impondo-se limites aos abusos.

Argentina
- 1891: promulgação da lei 2.786, dispondo sobre a proteção animal em todos os seus âmbitos.

Alemanha
- 1926: lei que prevê punição com pena de prisão e multa daquele que tratasse o animal com crueldade.

Áustria
- 1855: lei que previa punição àquele que maltratasse animais em público.

Hungria
- 1879: Lei Fundamental XI, § 86, pune com prisão e multa aquele que submete os animais a maus-tratos.

Suécia
Na Suécia houve uma certa demora para que leis protetivas animais surgissem; porém hoje, tem referido país uma das melhores leis concernentes ao bem-estar animal.
- 1988: foi assinado The Animal Protection Act, lei que trata do bem-estar dos animais de consumo, além dos animais de companhia, animais usados para corrida e exibição e animais para propósitos científicos. Com esse ato, aos rebanhos é concedido o direito de pastagem. Os abates devem ser humanitários.

Suíça
Na Suíça também temos uma das mais avançadas leis referentes à proteção animal.
- 1978: lei federal instituída em 1978, que trata dos experimentos científicos envolvendo animais, do sistema de estabulação, da detenção de animais selvagens, do comércio, do transporte e do abate.
-1981: também surgem disposições penais que se referem aos maus-tratos, à negligência, ao abate de forma cruel, à promoção de lutas entre animais e à realização de experimentos dolorosos, que são crimes puníveis com prisão e multa.

França
- 1791: Código Penal e em 1850, pela Lei Grammont, ambos qualificando como crime o envenenamento de animais pertencentes a terceiros e os atentados a bestas e cães de guarda em território de outrem.
Página elaborada pela colaboradora Renata de Freitas Martins

Legal, porem imoral...

No espírito da lei

Segundo a letra da lei moderna o direito do animal não é infringido, porque o animal é considerado apenas um objecto de direitos e nào um titular de direitos. Quanto ao espírito da lei (constitucional) o responsável pela bio-indústria tem um comportamento que podemos classificar como criminoso, porque no espírito da lei a liberdade para todos está constantemente presente: Liberdade e igualdade (e fraternidade). Quem se alimenta com produtos da bio-indústria pode ser comparado com quem compra artigos roubados: Sabe-se que qualquer coisa não está em ordem, mas compra-se porque é barato

Os animais como sujeitos de direito

Elaborado em 09.2005.

Edna Cardozo Dias
doutora em Direito pela UFMG, professora de Direito Ambiental, presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal

Resumo: Este artigo pretende demonstrar que os animais são sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não possam ter identidade civil e ser registrados em cartório, são portadores de direitos inerentes à sua natureza de ser vivo e de indivíduos de uma determinada espécie. Se observarmos que os direitos de personalidade do ser humano lhes pertencem como indivíduo, e se admitirmos que o direito à vida é imanente a tudo que vive, podemos concluir que os animais também possuem direitos de personalidade, como o direito á vida e ao não sofrimento. E tal como os juridicamente incapazes, seus direitos são garantidos por representatividade, tornando-se esses direitos deveres de todos os homens.

Abstract: This paper intends to show that the laws that protect animals also make them subjects of rights. Although they do not have ID cards and birth register, they have rights that are inherent to the nature of every alive being and also to the nature of the individuals of a specie. If we realize that human individuals have personnality rights, and if we assume that the right to live belongs in everything alive, we conclude that animals must have personality rights, such as the right to life and a the right not to suffer. Such as the juridically incapable, animal´s rights are garanteed by a representative, which turn these rights into duties of the mankind.

O animal como sujeito de direitos já é concebido por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo. Um dos argumentos mais comuns para a defesa desta concepção é o de que, assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não tenham capacidade de comparecer em Juízo para pleiteá-los, o Poder Público e a coletividade receberam a incumbência constitucional de sua proteção. O Ministério Público recebeu a competência legal expressa para representá-los em Juízo, quando as leis que os protegem forem violadas. Daí, pode-se concluir com clareza que os animais são sujeitos de direitos, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas.

Já aqueles que relutam em reconhecer os animais como sujeitos de direitos têm como principal argumento a convicção de que os direitos só podem ser aplicados a pessoas. E, portanto, só as pessoas físicas ou jurídicas podem ser sujeitos de direitos.

Ora, a legislação brasileira classifica os animais silvestres como bem de uso comum do povo, ou seja, um bem difuso indivisível e indisponível; já os domésticos são considerados pelo Código Civil como semoventes passíveis de direitos reais. A natureza jurídica dos mesmos em nossa legislação constitui um grande obstáculo para um raciocínio diferente daquele que está arraigado na consciência popular, ou seja, o animal é um bem, seja da coletividade, seja propriedade particular.
Mas se aprofundarmos nossa reflexão sobre os chamados direitos de personalidade, acabaremos por constatar que nada mais são que direitos emanados da pessoa como indivíduo. Devem ser compreendidos, pois, como direitos oriundos da natureza da pessoa como um ente vivo, desde o seu nascimento. Um bebê, antes de ser registrado, já é uma pessoa, pelo menos sob o ponto de vista científico e humano. Em termos de medicina psiquiátrica, um indivíduo se torna pessoa quando adquire noção de sua individualidade. Valorando a pessoa como um ser vivo, temos que reconhecer que a vida não é atributo apenas do homem, e sim um bem genérico, inato e imanente a tudo que vive. E, sob esta ótica, a pessoa tem seus direitos imbricados em sua condição de indivíduo, e não apenas pessoa física com identidade civil. Não poderemos chegar a outra conclusão senão a de que os animais, embora não sejam pessoas humanas ou jurídicas, são indivíduos que possuem direitos inatos e aqueles que lhes são conferidos pelas leis, sendo que os primeiros encontram-se acima de qualquer condição legislativa.

Se cotejarmos os direitos de uma pessoa humana com os direitos do animal como indivíduo ou espécie, constatamos que ambos tem direito à defesa de seus direitos essenciais, tais como o direito à vida, ao livre desenvolvimento de sua espécie, da integridade de seu organismo e de seu corpo, bem como o direito ao não sofrimento. Sob o ponto de vista ético e científico, é fácil justificar a personalidade do animal. Para Peter Singer, a compreensão do princípio da igualdade aqui aplicado é tão simples que não requer mais que a compreensão do princípio da igualdade de interesses. Se quisermos comparar o valor de uma vida com outra, teremos que começar por discutir o valor da vida em geral.

Para chegarmos a esse entendimento, precisamos ultrapassar a concepção do sujeito cartesiano, filho da razão, capaz de distinguir o bem do mal. Mais do que um ser racional, o homem é um ser moral, como diz Kant. Qualquer tentativa de estabelecer uma ligação entre a razão e a ética não consegue se sustentar. A questão aqui não é saber se somos capazes de falar ou de raciocinar, de legislar e assumir deveres, mas se somos passíveis de sofrimento, se somos seres sensíveis. Nesta hipótese, a capacidade de sofrimento e de ter sentimento são as características vitais que conferem a um ser o direito à igual consideração.

O fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relação aos animais, não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens.
Podemos concluir que os animais são sujeitos de direitos e que seus direitos são deveres de todos os homens.

Ajudem-me a salvar os Animais...

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS:
(proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978)

ARTIGO 1:
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

ARTIGO 2:
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais.
c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

ARTIGO 3:
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou angústia.

ARTIGO 4:
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

ARTIGO 5:
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viva liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
er e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.

ARTIGO 6:
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

ARTIGO 7:
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.

ARTIGO 8:
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

ARTIGO 9:
Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor.

ARTIGO 10:
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

ARTIGO 11:
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

ARTIGO 12:
a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

ARTIGO 13:
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.

ARTIGO 14:
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.


LEIS

Constituição Federal de 1988
- Art. 225, 1o, VII - Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.
Lei da Política Ambiental 6938/81
- a Lei da Política Ambiental 6938/81 com a nova redação da Lei 7804/89 definiu a fauna como Meio Ambiente
Lei 5197
- Art. 1º - caracterizou a fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro.
Decreto Lei 3688
- Art. 64 da Lei das Contravenções Penais - tipifica a cueldade contra os animais, estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual.
DECRETO nº 24.645/34
- Art. 1º - Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado.
- Art. 2º - parágrafo 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.
- Art. 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para se fazer cumprir a lei.

ANIMAIS EM APARTAMENTO
- A Lei nº 4591/64 e artigo 544 do código civil - ampara qualquer animal que viva em um condomínio de apartamentos. Mesmo havendo na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste, quando desse fato não resultar em prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos.

LEIS RECENTES
- Lei Municipal Vigente ( Município do Rio de Janeiro ) - lei nº 2284/95 - proíbe a realização de eventos ou espetáculos que promovam o sofrimento ou sacrifício de animais.
- Código de Posturas Municipal (Florianópolis)- Lei Municipal específica que trata do assunto. É obrigação de todo cidadão, dono ou não de animais, conhecer e zelar pelo cumprimento de seus artigos.
- Lei Municipal nº 1224 (Florianópolis)- - Regulamenta a guarda e restringe a circulação de cães em logradouros públicos.
- Lei em tramitação na Câmara Federal - lei nº 2155/96 - proíbe favores oficiais a Entidades que promovam ou ajudem no sofrimento ou sacrifício de animais.



SE VOCÊ CONHECE ALGUÉM QUE NÃO RESPEITA ANIMAIS, DENUNCIE!!!
Vá a uma Delegacia de Polícia
Procure o IBAMA (http://www.ibama.gov.br/ )
ou ligue pra a APASFA (0xx11) 6955-4352
APASFA (Associação Protetora de Animais São Francisco de Assis) http://www.apasfa.org/ e o e-mail é info@apasfa.org


DOAÇÕES
Aqueles que desejarem me ajudar na campanha a favor dos direitos dos animais poderão fazê-lo depositando qualquer quantia na seguinte conta corrente do Banco da Caixa Economica Federal
Agência nº 0505
C/C 0136217-8

Direitos dos Animais, Wikipédia, a enciclopédia livre.

A defesa dos direitos animais(PB), direitos dos animais (PE) ou da libertação animal, também chamada simplesmente abolicionismo [1] constitui um movimento que luta contra qualquer uso de animais não-humanos que os transforme em propriedades de seres humanos, ou seja, meios para fins humanos. É um movimento social radical[2] [3] que não se contenta em regular o uso "humanitário" de animais[4], mas que procura incluí-los numa mesma comunidade moral [5] que os humanos, fornecendos os interesses básicos aos animais, protegendo da dor, por exemplo, e dando a mesma consideração que os interesses humanos. [6] A reivindicação é de que os animais não sejam propriedade ou "recursos naturais" nem legalmente, nem moralmente justificáveis, pelo contrário deveriam ser considerados pessoas. [7] Os defensores dos direitos animais advogam o veganismo como forma de abolir a exploração animal de forma direta no dia-a-dia.
Cursos de lei animal estão agora inclusos em 69 das 180 escolas de direito dos Estados Unidos[8], a idéia da extensão da qualidade de pessoas (ou sujeito de direito) é defendida por vários professores como Alan Dershowitz[9] e Laurence Tribe da Harvard Law School. [7] No Brasil destacam-se os promotores de justiça Laerte Levai e Heron Santana. O Projeto dos Grandes Primatas (GAP) está em campanha para a adoção da declaração dos Grandes Primatas, que deve contemplar gorilas, orangotangos, chimpanzés e bonobos numa "comunidade dos iguais", juntamente com seres humanos, estendendo para estes os três interesses básicos: direito à vida, proteção da liberdade individual e proibição da tortura. [10] Este tem sido visto pelo um crescente número de advogados pelos diretos animais como um primeiro passo para a garantia de direitos para outros animais, outros enxergam como uma forma de exclusão do. [1][11]
Com uma característica condenada como bem-estarista pelos defensores de direitos animais, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada em assembléia, pela UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978.

Índice

1 História do conceito
2 História do movimento moderno
3 Filosofia
3.1 Diferentes posições
3.1.1 Posição baseada em direitos
3.1.2 Tom Regan
3.1.3 Posição Utilitarista
4 Bem-estarismo
5 Leis
6 Animais utilizados em guerras
7 Associações de Direitos Animais
8 Ver também
9 Notas
10 Referências
11 Ligações externas

História do conceito

Jeremy Bentham (1748-1832) é considerado um dos escritores que ampliaram o campo para a posterior elaboração dos direitos animais
O debate sobre direitos animais no século XX pode ser traçado no passado, na história dos primeiros filósofos. [6] No século VI a.C., Pitágoras, filósofo e matemático, já falava sobre respeito animal, pois acreditava na transmigração de almas. Aristóteles, escreveu no século IV a.C., argumentando que os animais estavam distantes dos humanos na Grande Corrente do Ser ou escala natural. Alegando irracionalidade, concluía assim sendo os animais não teriam interesse próprio, existindo apenas para benefício dos Seres Humanos. [6]
No século XVII, o filósofo francês René Descartes argumenta que animais não têm almas, logo não pensam e não sentem dor, sendo assim os maus-tratos não eram errados. Contra isso, Jean-Jacques Rousseau argumenta, no prefácio do seu Discursos sobre a Desigualdade (1754), que os seres humanos são animais, embora ninguém "exima-se de intelecto e liberdade". [12] Entretanto, como animais são seres sencientes "eles deveriam também participar do direito natural e que o homem é responsável no cumprimento de alguns deveres deles, especificamente "um tem o direito de não ser desnecessariamente maltratado pelo outro." [12]
Também Voltaire respondeu a Descartes no seu Dicionário Filosófico:
Que ingenuidade, que pobreza de espírito, dizer que os animais são máquinas privadas de conhecimento e sentimento, que procedem sempre da mesma maneira, que nada aprendem, nada aperfeiçoam! Será porque falo que julgas que tenho sentimento, memória, idéias? Pois bem, calo-me. Vês-me entrar em casa aflito, procurar um papel com inquietude, abrir a escrivaninha, onde me lembra tê-lo guardado, encontrá-lo, lê-lo com alegria. Percebes que experimentei os sentimentos de aflição e prazer, que tenho memória e conhecimento.Vê com os mesmos olhos esse cão que perdeu o amo e procura-o por toda parte com ganidos dolorosos, entra em casa agitado, inquieto, desce e sobe e vai de aposento em aposento e enfim encontra no gabinete o ente amado, a quem manifesta sua alegria pela ternura dos ladridos, com saltos e carícias.Bárbaros agarram esse cão, que tão prodigiosamente vence o homem em amizade, pregam-no em cima de uma mesa e dissecam-no vivo para mostrarem-te suas veias mesentéricas. Descobres nele todos os mesmos órgãos de sentimentos de que te gabas. Responde-me maquinista, teria a natureza entrosado nesse animal todos os órgãos do sentimento sem objectivo algum? Terá nervos para ser insensível? Não inquines à natureza tão impertinente contradição.
Um contemporâneo de Rousseau, o escritor escocês John Oswald, que morreu em 1793, no livro The Cry of Nature or an Appeal to Mercy and Justice on Behalf of the Persecuted Animals, argumenta que um Ser Humano é naturalmente equipado de sentimentos de misericórdia e compaixão. "Se cada Ser Humano tivesse que testemunhar a morte do animal que ele come", ele argumenta, "a dieta vegetariana seria bem mais popular". A divisão do trabalho, no entanto, permite que o homem moderno coma carne sem passar pela experiência que Oswald chama de alerta para as sensibilidades naturais do Ser Humano, enquanto a brutalização do homem moderno faz dele um acomodado com essa falta de sensibilidade.
Mais tarde, no século XVIII, um dos fundadores do utilitarismo moderno, o filósofo britânico Jeremy Bentham, argumenta que a dor animal é tão real e moralmente relevante como a dor humana e que "talvez chegue o dia em que o restante da criação animal venha a adquirir os direitos dos quais jamais poderiam ter sido privados, a não ser pela mão da tirania". [13] Bentham argumenta ainda que a capacidade de sofrer e não a capacidade de raciocínio, deve ser a medida para como nós tratamos outros seres. Se a habilidade da razão fosse critério, muitos Seres Humanos incluindo bebês e pessoas especiais, teriam também que serem tratados como coisas, escrevendo o famosos trecho: "A questão não é eles pensam ? Ou eles falam? A questão é: eles sofrem".
No século XIX, Arthur Schopenhauer argumenta que os animais têm a mesma essência que os humanos, a despeito da falta da razão. Embora considere o vegetarianismo como uma boa causa, não o considera moralmente necessário e assim posiciona-se contra a vivissecção, como uma expansão da consideração moral para os animais. Sua crítica à ética Kantiana é uma vasta e freqüente polêmica contra a exclusão dos animais em seu sistema moral, que pode ser exemplificada pela famosa frase: "Amaldiçoada toda moralidade que não veja uma unidade essencial em todos os olhos que enxergam o sol."
O conceito de direitos animais foi assunto de um influente livro em 1892, Animals' Rights: Considered in Relation to Social Progress, escrito pelo reformista britânico Henry Salt que formou a Liga Humanitária (Humanitarian League) um ano mais cedo, com o objetivo de banir a caçada como esporte.

História do movimento moderno

O movimento moderno de direitos animais pode ser traçado no início da década de 70 e é um dos poucos exemplos de movimentos sociais que foram criados por filosófos [3] e que permaneceram na dianteira do movimento. No início da década de 70 um grupo de filósofos da Univesidade de Oxford começou questionar porque o status moral dos animais não-humanos era necessariamente inferior à dos seres humanos. [3] Esse grupo incluía o psicólogo Richard D. Ryder, que cunhou o termo "especiecismo" em 1970, usado num panfleto impresso [14] para descrever os interesses dos seres na base de membros de espécies particulares.
Ryder tornou-se um contribuidor com o influente livro Animals, Men and Morals: An Inquiry into the Maltreatment of Non-humans, editado por Roslind e Stanley Godlovitch e John Harris e publicado em 1972. Foi numa resenha de seu livro para o New York Review of Books que Peter Singer, agora Professor de Bioética na University Center for Human Values na Universidade de Princeton, resolveu em 1975 lançar Libertação Animal o livro é freqüentemente citado como a "bíblia" do movimento de direitos animais, mas que na realidade não concede direitos morais, nem legais para os animais não-humanos, pois basea-se no utilitarismo .
Nas décadas de 80 e 90 o movimento se juntou numa larga variedade de grupos profissionais e acadêmicos, incluindo teólogos, juizes, físicos, psicologistas, psiquiatras, veterinários, [6] patologistas e antigos vivisseccionistas.
Livros considerados como referência são Animals, Property, and the Law (1995), Rain Without Thunder: The Ideology of the Animal Rights Movement (1996) e Introduction to Animal Rights: Your Child or the Dog (2000) de Gary Francione, The Case for Animal Rights (1983) de Tom Regan; Created from Animals: The Moral Implications of Darwinism (1990) de James Rachels, Rattling the Cage: Toward Legal Rights for Animals (2000) de Steven M. Wise e Animal Rights and Moral Philosophy (2005) de Julian H. Franklin. [6]

Filosofia

Direitos Animais é um conceito onde todos ou alguns animais são capazes de possuir a suas próprias vidas; onde eles vivem por que deveria ter, ou têm, certos direitos morais; e onde alguns direitos básicos deveriam estar contemplados em lei. A visão dos defensores dos direitos animais rejeita o conceito onde os animais são meros bens capitais ou propriedade dedicada ao benefício humano. O conceito é freqüentemente usado de forma confusa com o bem-estar animal, que é uma filosofia que acredita que a crueldade empregada em animais é um problema, mas que não dá direitos morais específicos à eles.
A filosofia dos direitos animais não sustenta necessariamente a premissa de que animais humanos e não-humanos são iguais. Por exemplo, os defensores dos direitos animais não defendem o direito de voto para galinhas. Alguns ativistas também fazem distinção entre animais sencientes e auto-conscientes e outras formas de vida, com a crença de que somente animais sencientes ou talvez somente animais que tenha um significante grau de auto-consciência deveriam ter o direito de possuir suas próprias vidas e corpos, independente da forma como são valorizados por humanos. Outros podem estender esse direito para todos os animais incluindo todos que não tenham desenvolvido sistema nervoso ou auto-consciência. Ativistas sustentam a idéia de que qualquer ser humano ou instituição que comodifica animais para alimentação, entretenimento, cosméticos, vestuário, vivissecção ou outra razão qualquer infringe contra os direitos dos animais possuírem a si mesmo e procurarem seus próprios fins.
Poucas pessoas poderiam negar que grandes primatas não-humanos são inteligentes, são cientes de sua própria condição, têm objetivos e talvez tornem-se frustrados quando têm sua liberdade podada.
Em contraste, animais como a água viva têm sistemas nervosos simples e tendem a serem mais autômatos, capazes de reflexos básicos, mas incapazes de formular qualquer fim para suas ações ou planejar o futuro. Mas a biologia da mente é uma grande caixa preta que clama consideração pela existência e ausência de mente em outros animais. O Neurocientista Sam Harris aponta:
Inevitavelmente, cientistas tratam a consciência como mero atributo de certos animais de cérebro grande. O problema, entretanto, não é sobre o cérebro, como ele sobreviveu como sistema físico, através do que é o portador peculiar, a dimensão interna de cada um de nós experiência como consciência em seu próprio caso.... A definição operacional de consciência.... é reportabilidade. Mas consciência e reportabilidade não são a mesma coisa. É uma estrela do mar consciente? Não há ciência que dê conta da consciência com reportabilidade que irá oferecer uma resposta a esta questão. Para olhar para a consciência no mundo com base em seus sinais externados é a única coisa que podemos fazer.E então, quando nos sabemos muitas coisas sobre nós mesmos [e outros animais] em termos anatômicos, psicológicos e evolucionários, nós não estamos tendo idéia do porque é "parecido com algo" para ser o que somos. O fato do universo ser iluminado onde você está, o fato de seus pensamentos, modos e sensações terem uma característica qualitativa é um absoluto mistério. [15]
O debate de direitos animais se parece muito com o debate sobre aborto, se complica pela dificuldade em estabelecer um corte claro de distinções entre a base moral e julgamentos políticos. O padrão relacional humano / não-humano é profundamente enraizado na pré-história e nas tradições.
Oponentes dos direitos animais têm tentado identificar diferenças moralmente relevantes entre humanos e animais que pudesse justificar a atribuição de direitos e interesses aos primeiros e não aos últimos. Variadas distinções entre humanos já foram propostas, incluindo a posse da alma, a habilidade de usar a linguagem, auto-consciência, um alto grau de inteligência e a habilidade de reconhecer os direitos e interesses alheios. Entretanto, tais critérios encontram dificuldades onde eles não parecem ter aplicação em todos ou somente os humanos: cada um poderia ser aplicado para alguns, mas não para todos humanos ou para todos humanos, mas também alguns animais.

Diferentes posições

Peter Singer e Tom Regan são os mais conhecidos defensores da libertação animal, no entanto eles diferem em suas posições filosóficas. Outro influente pensador é Gary L. Francione, que apresenta a visão abolicionista onde animais não-humanos deveriam ter o direito básico de não serem tratados como propriedade de humanos.

Posição baseada em direitos

O trabalho de Gary Francione (Introduction to Animal Rights, et.al.) tem a premissa básica de que os animais não-humanos são considerados propriedade e que nessa condição não podem ter garantidos seus direitos. Ele aponta que falar em igual consideração de interesses de sua propriedade contra o próprio interesse do proprietário é uma idéia absurda. Sem o direito básico de não ser propriedade de animais humanos, animais não-humanos não terão quaisquer direitos, ele diz.
Francione afirma que a senciência é o único determinante válido para o status moral, diferentemente de Regan que vê degraus qualitativos em experiências subjetivas de "sujeitos-de-uma-vida" de quem cai nesta categoria. Francione afirma que não há atualmente um movimento de direitos animais nos Estados Unidos, mas somente um movimento bem-estarista. Alinhado em sua posição filosófica e em seu trabalho legal pelos direitos animais (Animal Rights Law Project [1]) na Rutgers University, ele aponta que um esforço para aqueles que não advogam a abolição do status de propriedade dos animais é desorientado, em seus inevitáveis resultados na institucionalização da exploração animal. Em sua lógica inconsistente e falida nunca alcançarão seus objetivos melhorando as condições de tratamento (posição neo-bem-estarista), ele argumenta. Pior que isso, Francione acredita que muitos grupos estão a tornar mais eficiente e lucrativo o negócio de exploração animal. Francione sustenta que a sociedade dando o status de membros da família para cães e gatos e ao mesmo tempo matando galinhas, vacas e porcos para alimentação sofre de uma "esquizofrenia moral".
Toda a posição abolicionista acredita que o movimento de direitos animais deve se basear na educação para o veganismo, como uma forma de colocar em prática as mudanças no próprio dia-a-dia.

Tom Regan

Tom Regan (The Case for Animal Rights e Jaulas Vazias) afirma que animais não-humanos são "sujeitos-de-uma-vida", carecem de direitos como humanos. Ele afirma que os direitos morais dos humanos são baseados na possessão de certas habilidades cognitivas. Essas habilidades são compartilhadas pelo menos por alguns animais não-humanos sendo assim alguns animais deveriam ter os mesmos direitos morais que seres humanos.
Animais nessa classe tem um valor intrínseco como indivíduos, e não podem ser desrespeitados como meios para um fim. Isso é também chamado visão de "dever direto". De acordo com Regan, nós deveríamos abolir a criação de animais para comida, experimentação e caça comercial. A teoria de Regan não se estende para todos os animais sencientes, mas somente para aqueles que podem ser enquadrados como "sujeitos-de-uma-vida". Ele coloca, por exemplo, que todos os mamíferos com pelo menos um ano de idade pode ser qualificado nessa categoria.
Enquanto Singer se concentra a princípio em melhorar o tratamento dos animais e aceita que animais poderiam ser legitimamente usados para benefício (humano ou não-humano), Regan acredita que temos a obrigação moral de tratar animais como nos trataríamos pessoas e aplica a ideia estrita Kantiana que eles nunca deveriam ser sacrificados como simples meios para fins e sim, como fins para eles mesmos. É notável a idéia de que mesmo Kant não acreditava que animais eram assunto para o que ele chamava de lei moral; ele acreditava que nós temos o dever moral de mostrar compaixão, porque não podemos nos embrutecer e não pelos animais em si.

Posição Utilitarista

Embora Singer seja considerado erroneamente o fundador do movimento atual de direitos animais, sua posição frente o status moral dos animais não é baseado no conceito de direitos, mas no conceito utilitarista de igual consideração de interesses. No seu livro Libertação Animal de 1975, ele argumenta que os humanos devem ter como base de consideração moral não a inteligência (temos o caso uma criança ou uma pessoa com problemas mentais) nem na habilidade de fazer julgamentos morais (criminosos e insanos) ou em qualquer outro atributo que é inerentemente humano, mas sim na habilidade de experienciar a dor. Como animais também experienciam a dor, ele argumenta que excluir animais dessa forma de consideração é uma discriminação chamada "especismo."
Singer diz que as formas mais comuns que humanos usam animais não são justificáveis, porque os benefícios para os humanos são ignoráveis comparado à quantidade de dor animal necessária para construção desses benefícios. E também porque os mesmos benefícios poderiam ser obtidos de formas que não envolvessem o mesmo grau de sofrimento. No entando sua argumentação se aproxima do bem-estarismo clássico, chegando a defender a carne orgânica [16] e a experimentação animal [17].

Bem-estarismo

Críticos dos direitos animais argumentam que animais não tem a capacidade de entrar em contrato social, fazer escolhas morais[18] e que não podem respeitar o direito de outros ou não entendem o conceito de direitos, sendo assim não podem ser colocados como possuidores de direitos morais. O filósofo Roger Scruton argumenta que somente os seres humanos têm capacidades e que "o teorema é inescapável: apenas nós temos direitos". Críticos que defendem essa posição também levantam que não há nada inerentemente errado com o uso de animais para comida, como entretenimento e em pesquisa, embora os seres humanos não obstante tenham a obrigação de assegurar que animais não sofram desnecessariamente. [19][20] Essa posição tem sido chamada de bem-estarista e tem sido propagada por alguns das mais antigas organizações de proteção animal: por exemplo a "Sociedade Real pela Prevenção de Crueldades contra Animais", no Reino Unido. Essa argumentação é refutada pelos defensores dos Direitos Animais como uma análise especista e que na verdade só implica em um uso mais eficiente e lucrativo da exploração animal.

Leis

Autores como Gary Francione apontam que hoje não existem leis de direitos animais em nenhum lugar do mundo, pois para isso seria necessário abolir incrementalmente a condição de propriedade dos animais. O que existem são leis bem-estaristas que "protegem" os animais enquanto propriedade humana. No Brasil a disciplina jurídica da fauna, apontando-se as Ordenações Filipinas, como a primeira lei que regulamentou a matéria. Atualmente, os maus-tratos de animais são crimes previstos no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, chamada de Lei de Crimes Ambientais. Para o infrator, a lei imputa multa ou pena de três meses a um ano de prisão. Para tanto, basta fazer uma denúncia para qualquer órgão competente: Delegacia do Meio Ambiente, Ibama, Polícia Florestal, Ministério Público, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente ou até mesmo na Corregedoria da Polícia Civil.

Animais utilizados em guerras

Durante a Segunda Guerra, o exército britânico treinava cachorros para correrem embaixo dos tanques e deixar explosivos em território inimigo. Sem sucesso, a idéia foi abandonada depois que bombas explodiram tanques aliados.
O exército estadunidense, por sua vez, fez com que gatos fossem atirados de aviões, amarrados a bombas, para que chegassem até os navios alemães. A experiência foi suspensa porque os felinos ficavam inconscientes com a queda e não alcançavam o território visado.
No dia 1 de julho de 1946, a marinha estadunidense usou 5.664 animais para testar armas atômicas no sul do Pacífico, com o objetivo de observar o efeito da radiação na pele dos animais e desenvolver roupas de proteção. 10% dos animais morreram na hora; outros 25% morreram nos vinte dias seguintes.
Já no ano de 2003, no Golfo Pérsico, no Iraque, nove golfinhos e leões-marinhos se tornaram os primeiros mamíferos a atuar na limpeza de minas em situação de combate. Também passaram a proteger píeres, barcos e ancoradouros contra mergulhadores, nadadores e navios não autorizados.
Afegãos e palestinos utilizaram no início do século XXI camelos para atacar inimigos. Em 26 de janeiro de 2003, um burro morreu numa explosão detonada por celular, em um ponto de ônibus de Israel, onde nenhum humano foi ferido.

Associações de Direitos Animais

No Brasil, existem alguns grupos de Direitos Animais como o GAE e o Gato Negro.
Em Portugal existem os grupos Acção Animal, ANIMAL e LPDA

Agencia Humanidade


31 de janeiro é dia mundial da abolição da carne
O primeiro dia mundial pela abolição da carne (World Day for the Abolition of Meat) acontecerá no dia 31 de janeiro. Segundo os organizadores do evento, seis milhões de seres sencientes são assassinados por hora, sem incluir animais aquáticos. Para marcar o dia haverão conferências, ações na rua, panfletagem e stands de informação.