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quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Amor descartável... amor???????????

Exploração de animais domésticos

Postado por: Marcel Benedeti em: Leis e Animais

Quanto aos animais domésticos existe uma predisposição de muitas pessoas, inclusive, Levai, de sugerir que não mais se vendam animais, mas que sejam doados, como acontece em muitos estados nos EUA, onde o comércio é proibido em diversos Estados.
Quando se compra, há uma relação comercial e não afetiva e por isso os animais não são vistos como seres, mas como objetos.
Quando são vistos como objetos, os animais não estão ligados aos seus donos, que eu prefiro chamar de Tutor, afetivamente. Neste caso comercial, não existe realmente um tutorado, pois a pessoa é realmente dona do objeto, que ela adquiriu. Por isso quando perder o interesse acaba por cometer um crime, passível de punições legais, que é o abandono.
Abandono é crime! Mas quem toma as providencias atualmente nestes casos? Ninguém, exceto pessoas mais esclarecidas e conscientes (conhecidos popularmente como protetores, que eu preferia chamar de conscientizadores) que se articulam na tentativa de minimizar os traumas emocionais no animal.
No caso de animais explorados pela indústria de alimentos, o Estado fecha os olhos aos maus-tratos em nome de um bem-estar social humano (relacionado à fome), mas também não tenta abrir os olhos para esta industria milionária. O Estado compactua com todo tipo de atrocidades em nome da produção e do lucro aos cofres públicos e privados. Eu tenho até receio de tocar neste assunto, pois os donos desta indústria não são de brincar.
(Um aparte) Eu conheci uma pessoa, que tinha um amigo, que tinha um outro amigo, que tinha açougue. Em uma certa época as coisas começaram a ir mal em seu comércio e o “esperto” comprou uma grande quantidade de carne de um “fornecedor” sem poder pagar. Ele não pegou a mercadoria, vendeu tudo, guardou o dinheiro e fechou as portas do açougue e desapareceu com o dinheiro do todo. O homem desapareceu! Depois de alguns meses começaram a dar noticias dele. Ele estava escondido dos credores, no Mato-Grosso do Sul. Logo veio outra notícia: Foi morto com crueldade. Pode ter sido somente um assalto, mas tenho minhas dúvidas.
Mas, voltemos ao assunto.
Os animais, neste setor industrial, são considerados objetos, mesmo! Sendo objetos, quem se importa se sofrem ou não? Objeto não sente dor! São descartáveis. Aliás, a palavra descartável vem de Descartes (René Descartes, que considerava o materialismo como regra de vida).

Fatos e Mitos

Equilíbrio e Desequilíbrio

Maria Vitória Ferrari Tomé

De modo geral, associa-se o termo "equilíbrio" a condições favoráveis, e, consequentemente, desequilíbrio, a condições desfavoráveis. Porém, quando se trata das leis naturais, não existe esse dualismo – certo/errado, bom/mau. A lei que governa a natureza é a lei da ação e reação. Em condições naturais os ecossistemas se mantêm dinamicamente equilibrados. Esse equilíbrio pode ser entendido como um conjunto de interações que buscam o estado menos energético. O equilíbrio nos ecossistemas é dinâmico, compensando entradas e saídas de materiais e energia. Quando há qualquer interferência externa, como a ação humana, pode-se aumentar a quantidade de matéria e energia nesse ecossistema, criando-se uma situação momentânea de desequilíbrio até que a matéria seja processada e a energia consumida. Pode-se citar o caso do lançamento de vinhaça aos rios: desequilibra-se o sistema, aumentando-se momentaneamente a quantidade de matéria orgânica na água, consequentemente aumentam as populações de bactérias, que por sua vez, consomem o oxigênio dissolvido na água, causando a morte de peixes. Depois de consumida e decomposta essa matéria orgânica, diminuem as populações de bactérias, é incorporado oxigênio à água por movimentação e atividade fotossintética, cessa a mortalidade de peixes. Cessou o desequilíbrio, alcançando-se um novo estado de equilíbrio, com diminuição das populações de peixes. Se houver novo lançamento de vinhaça, ocorrerá todo o processo novamente. O desequilíbrio pode ser causado também pela diminuição da quantidade de matéria e energia do sistema, com uma queimada, por exemplo. Nesse caso, enquanto houver combustível e condições atmosféricas favoráveis haverá combustão. Cessado o fogo, terá sido alcançado um novo estado de equilíbrio, com os sobreviventes. Se houver sementes e outros propágulos suficientes as espécies irão se regenerar, gerando um novo estado de equilíbrio. Se houver reincidência do fogo, o processo tornará a ocorrer. As perturbações constantes poderão levar à extinção de algumas ou todas as espécies, porém sempre serão alcançados novos níveis de equilíbrio. Essas perturbações introduzidas no ambiente pelo aumento ou diminuição da quantidade de matéria e energia podem provocar desequilíbrio momentâneo, e esse estado de desequilíbrio poderá durar tanto tempo quanto durar a interferência. O que o bicho homem precisa reconhecer é que, em conseqüência, os novos níveis de equilíbrio alcançados, podem ser desfavoráveis ao nosso bem estar e até à nossa sobrevivência. Considerando-se por exemplo, os efeitos de uma catástrofe nuclear, o equilíbrio alcançado deverá excluir a maioria das espécies, inclusive a nossa. É preciso perceber que não somos necessários para o "equilíbrio ambiental" e que ele ocorrerá independente de nossas ações. É importante refletir, no entanto, que nós somos a única espécie que pode alterar drasticamente as condições ambientais, e, se pretendemos viver em harmonia com outras espécies, nesse planeta, é necessário começar a planejar nossa ações, tendo em vista que a lei da ação e reação, que governa o universo.

CHEGA!!!!!!!!!!!... de exploração... ANIMAIS!!!!!!!!!!!

educando sobre a abolição da exploração animal]

Terça, 2007-10-16 21:32 — Salome
-------- Original Message --------Subject: educando sobre a abolição da exploração animalDate: Tue, 16 Oct 2007 18:33:33 +0000From: rheda@att.net (Regina Rheda)

*Caros colegas falantes de língua portuguesa e defensores dos animais: *O website http://www.abolitionistapproach.com/video/
traz*

4 apresentações educativas sobre os direitos animais*, conforme a*abordagem abolicionista*. São apresentações sintéticas, simples econtundentes, escritas pelo *professor Gary L. Francione* e traduzidaspara 4 línguas, entre as quais o *português do Brasil:* /1. Teoria dos direitos animais / 2. Animais como propriedade / 3. Direitos animais vs.bem-estar animal / 4. Direito Animal.

/Confiram! E por favor *espalhem a notícia a outros lusófonos, ajudando aeducar as pessoas a abolirem a exploração animal*
.Regina Rheda - colaboradora

*/Animais não são propriedade. Seja vegano./*

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Feras, humanas?

Argentina: Os maiores carnívoros de todo o mundo Estudo afirma que consumo excessivo de carne é responsável por parte dos problemas cardiovasculares dos argentinos03.01.2009 Um relatório da Universidade de Buenos Aires (UBA) indicou que os argentinos comem carne demais. Segundo o estudo, o consumo de carne bovina neste país é 75% maior do que seria recomendável. A UBA sustenta que esse "excesso" é responsável por boa parte dos problemas cardiovasculares, principal causa de morte no país. Os argentinos são os maiores "carnívoros" humanos do planeta, pois consomem 70 quilos de carne per capita anualmente.

Animal homem

Direitos dos animais

Direito Comparado e a Tutela dos Animais

O Direito dos Animais vêm sendo reconhecido há bastante tempo, não apenas no Brasil, mas também em todo o mundo.

Grã-Bretanha
Foi na Grã-Bretanha que surgiram as primeiras leis protetivas dos animais.
- 1800: foi proposta uma lei para impedir as lutas entre touros e cães, a qual foi rejeitada;
- 1821: foi proposta uma lei para impedir os maus-tratos a cavalos, também sendo rejeitada;
- 1822: foi promulgada a primeira lei para proteção dos animais, proibindo que alguém submetesse a maus-tratos o animal que fosse propriedade de outra pessoa. No mesmo período há a fundação da primeira sociedade protetora dos animais, Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals, para fazer cumprir a lei por meio de representantes dos animais, promulgada em 1822, já que os animais não teriam como postular em juízo.

Inglaterra
- 1849: Na Inglaterra a primeira lei de proteção animal surge em 1849, regulando a proteção dos animais domésticos;
- 1854: lei protetiva dos cães;
- 1876: lei contra a vivissecção;
- 1906: proibindo-se o uso de cães e gatos para experimentos científicos;
- 1921: proibição da prática de tiro ao pombo;
- 1925: proibição do aprisionamento de aves em gaiolas com espaço insuficiente para seu desenvolvimento e sobrevivência.

República Libanesa
- 1925: promulgação de decreto que regula a proteção animal, proibindo-se a prática de maus-tratos, principalmente da caça para diversão.

Itália
- 1913:promulgação de lei que regulamenta a proteção animal, confirmando e ampliando os dispositivos no Código Penal italiano, dispondo sobre crueldade, trabalho excessivo, tortura, experimento científico, animais de carga, caça de aves migratórias e maus-tratos.

Bélgica
- 1929: é sancionada lei que dispõe sobre crueldade, maus-tratos, pássaros cantores cegos, trabalho doloroso e superior às forças, lutas de animais, vivissecção. No mesmo ano é promulgado também o artigo 557, § 6º, do Código Penal belga, dispondo sobre matar maldosamente e ferir animais; o decreto real que dispõe sobre transporte e abate de animais e o decreto real que dispõe sobre a proteção dos pássaros insetívoros;
- 1931: é sancionado o decreto real que dispõe sobre transporte de cavalo por estrada de ferro.

Luxemburgo
Em Luxemburgo a proteção ao meio ambiente e aos animais está toda presente no Código Penal, mais especificamente nos artigos 538 ao 541 e 557 ao 561, dispondo sobre envenenamento de animais e poluição de rios, abate de animais, animais que puxam carroças, crueldade, maus-tratos, luta entre animais e espetáculos cruéis.

Espanha
- 1896: promulgação da primeira lei protetiva dos animais, dispondo sobre a proteção das aves;
- 1925: é assinada a ordem real, considerando que em todo país civilizado deve-se fazer esforço para tratar bem os animais;
- 1928: ordem que dispõe sobre touradas;
- 1929: ordem que proíbe briga de galo e jogo de enterrar aves até a cabeça e a ordem que dispõe sobre crueldade, trabalhos excessivos, pássaros cegos e vivissecção;
- 1931: é promulgado um decreto criando um escritório central para proteção dos animais e plantas.

Portugal
- 1886: promulgação da primeira lei protetiva dos animais, incorporando aos artigos 478-481 do Código Penal português a proteção contra o envenenamento, abuso do animal de carga e dos maus-tratos ao animal de consumo, além de tipificar como crime matar e ferir animais;
- 1919: é assinado decreto referindo-se aos trabalhos excessivos impostos aos animais, impondo-se limites aos abusos.

Argentina
- 1891: promulgação da lei 2.786, dispondo sobre a proteção animal em todos os seus âmbitos.

Alemanha
- 1926: lei que prevê punição com pena de prisão e multa daquele que tratasse o animal com crueldade.

Áustria
- 1855: lei que previa punição àquele que maltratasse animais em público.

Hungria
- 1879: Lei Fundamental XI, § 86, pune com prisão e multa aquele que submete os animais a maus-tratos.

Suécia
Na Suécia houve uma certa demora para que leis protetivas animais surgissem; porém hoje, tem referido país uma das melhores leis concernentes ao bem-estar animal.
- 1988: foi assinado The Animal Protection Act, lei que trata do bem-estar dos animais de consumo, além dos animais de companhia, animais usados para corrida e exibição e animais para propósitos científicos. Com esse ato, aos rebanhos é concedido o direito de pastagem. Os abates devem ser humanitários.

Suíça
Na Suíça também temos uma das mais avançadas leis referentes à proteção animal.
- 1978: lei federal instituída em 1978, que trata dos experimentos científicos envolvendo animais, do sistema de estabulação, da detenção de animais selvagens, do comércio, do transporte e do abate.
-1981: também surgem disposições penais que se referem aos maus-tratos, à negligência, ao abate de forma cruel, à promoção de lutas entre animais e à realização de experimentos dolorosos, que são crimes puníveis com prisão e multa.

França
- 1791: Código Penal e em 1850, pela Lei Grammont, ambos qualificando como crime o envenenamento de animais pertencentes a terceiros e os atentados a bestas e cães de guarda em território de outrem.
Página elaborada pela colaboradora Renata de Freitas Martins

Legal, porem imoral...

No espírito da lei

Segundo a letra da lei moderna o direito do animal não é infringido, porque o animal é considerado apenas um objecto de direitos e nào um titular de direitos. Quanto ao espírito da lei (constitucional) o responsável pela bio-indústria tem um comportamento que podemos classificar como criminoso, porque no espírito da lei a liberdade para todos está constantemente presente: Liberdade e igualdade (e fraternidade). Quem se alimenta com produtos da bio-indústria pode ser comparado com quem compra artigos roubados: Sabe-se que qualquer coisa não está em ordem, mas compra-se porque é barato

Os animais como sujeitos de direito

Elaborado em 09.2005.

Edna Cardozo Dias
doutora em Direito pela UFMG, professora de Direito Ambiental, presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal

Resumo: Este artigo pretende demonstrar que os animais são sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não possam ter identidade civil e ser registrados em cartório, são portadores de direitos inerentes à sua natureza de ser vivo e de indivíduos de uma determinada espécie. Se observarmos que os direitos de personalidade do ser humano lhes pertencem como indivíduo, e se admitirmos que o direito à vida é imanente a tudo que vive, podemos concluir que os animais também possuem direitos de personalidade, como o direito á vida e ao não sofrimento. E tal como os juridicamente incapazes, seus direitos são garantidos por representatividade, tornando-se esses direitos deveres de todos os homens.

Abstract: This paper intends to show that the laws that protect animals also make them subjects of rights. Although they do not have ID cards and birth register, they have rights that are inherent to the nature of every alive being and also to the nature of the individuals of a specie. If we realize that human individuals have personnality rights, and if we assume that the right to live belongs in everything alive, we conclude that animals must have personality rights, such as the right to life and a the right not to suffer. Such as the juridically incapable, animal´s rights are garanteed by a representative, which turn these rights into duties of the mankind.

O animal como sujeito de direitos já é concebido por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo. Um dos argumentos mais comuns para a defesa desta concepção é o de que, assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não tenham capacidade de comparecer em Juízo para pleiteá-los, o Poder Público e a coletividade receberam a incumbência constitucional de sua proteção. O Ministério Público recebeu a competência legal expressa para representá-los em Juízo, quando as leis que os protegem forem violadas. Daí, pode-se concluir com clareza que os animais são sujeitos de direitos, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas.

Já aqueles que relutam em reconhecer os animais como sujeitos de direitos têm como principal argumento a convicção de que os direitos só podem ser aplicados a pessoas. E, portanto, só as pessoas físicas ou jurídicas podem ser sujeitos de direitos.

Ora, a legislação brasileira classifica os animais silvestres como bem de uso comum do povo, ou seja, um bem difuso indivisível e indisponível; já os domésticos são considerados pelo Código Civil como semoventes passíveis de direitos reais. A natureza jurídica dos mesmos em nossa legislação constitui um grande obstáculo para um raciocínio diferente daquele que está arraigado na consciência popular, ou seja, o animal é um bem, seja da coletividade, seja propriedade particular.
Mas se aprofundarmos nossa reflexão sobre os chamados direitos de personalidade, acabaremos por constatar que nada mais são que direitos emanados da pessoa como indivíduo. Devem ser compreendidos, pois, como direitos oriundos da natureza da pessoa como um ente vivo, desde o seu nascimento. Um bebê, antes de ser registrado, já é uma pessoa, pelo menos sob o ponto de vista científico e humano. Em termos de medicina psiquiátrica, um indivíduo se torna pessoa quando adquire noção de sua individualidade. Valorando a pessoa como um ser vivo, temos que reconhecer que a vida não é atributo apenas do homem, e sim um bem genérico, inato e imanente a tudo que vive. E, sob esta ótica, a pessoa tem seus direitos imbricados em sua condição de indivíduo, e não apenas pessoa física com identidade civil. Não poderemos chegar a outra conclusão senão a de que os animais, embora não sejam pessoas humanas ou jurídicas, são indivíduos que possuem direitos inatos e aqueles que lhes são conferidos pelas leis, sendo que os primeiros encontram-se acima de qualquer condição legislativa.

Se cotejarmos os direitos de uma pessoa humana com os direitos do animal como indivíduo ou espécie, constatamos que ambos tem direito à defesa de seus direitos essenciais, tais como o direito à vida, ao livre desenvolvimento de sua espécie, da integridade de seu organismo e de seu corpo, bem como o direito ao não sofrimento. Sob o ponto de vista ético e científico, é fácil justificar a personalidade do animal. Para Peter Singer, a compreensão do princípio da igualdade aqui aplicado é tão simples que não requer mais que a compreensão do princípio da igualdade de interesses. Se quisermos comparar o valor de uma vida com outra, teremos que começar por discutir o valor da vida em geral.

Para chegarmos a esse entendimento, precisamos ultrapassar a concepção do sujeito cartesiano, filho da razão, capaz de distinguir o bem do mal. Mais do que um ser racional, o homem é um ser moral, como diz Kant. Qualquer tentativa de estabelecer uma ligação entre a razão e a ética não consegue se sustentar. A questão aqui não é saber se somos capazes de falar ou de raciocinar, de legislar e assumir deveres, mas se somos passíveis de sofrimento, se somos seres sensíveis. Nesta hipótese, a capacidade de sofrimento e de ter sentimento são as características vitais que conferem a um ser o direito à igual consideração.

O fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relação aos animais, não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens.
Podemos concluir que os animais são sujeitos de direitos e que seus direitos são deveres de todos os homens.